Inventários
INVENTÁRIO E HERANÇA
Infelizmente, as pessoas que amamos nos deixam, seja de forma natural ou abruptamente.
Quando alguém falece deixando bens, direitos e herdeiros é preciso fazer um inventário para transferir esses bens e direitos aos herdeiros, inclusive no exterior. O inventário é o instrumento jurídico no qual o conjunto de bens e direitos daquele que faleceu pode ser repassado para seus herdeiros seguindo uma ordem de distribuição prevista na legislação.
Havendo concordância entre todos os herdeiros, o inventário pode ser feito em cartório, na modalidade extrajudicial.
Caso haja divergências entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente ou ex-companheiro, gravidez da viúva ou ex-companheira, menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes haverá necessidade de fazer o inventário judicialmente.
É importante destacar que, atualmente, criou-se a possibilidade de reconhecer união estável do companheiro sobrevivente no próprio inventário.
IMPLEMENTAÇÃO DE EXONERAÇÕES E ISENÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
Existem situações nas quais os contribuintes podem requerer isenção no pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A título de exemplo, algumas hipóteses que podem autorizar a isenção de rendimentos de aposentadoria são: AIDS, cardiopatia grave, esclerose múltipla, doenças graves nos rins e fígado e o câncer são alguns exemplos. Contudo, além desses casos, existem outras hipóteses elencadas na lei que possibilitam a isenção e que devem ser consultadas com o advogado para uma análise pormenorizada.
QUAIS OS TIPOS DE INVENTÁRIOS DISPONÍVEIS E COMO PODEM SER FEITOS?
Existem duas formas de realizar os inventários, judicial realizado perante uma das varas de órfãos e sucessões da cidade, casa houver ou outra que tenha a referida competência e extrajudicial, popularmente conhecido como “em cartório”.
É importante ressaltar que, mesmo que exista apenas um único herdeiro é importante que sejam adotadas medidas para a correta transferência dos bens de quem faleceu para quem ainda está vivo.
Além das formas de realização dos inventários, seja ele judicial ou extrajudicial, deve ser observado a existência ou não de testamento, visto que o testamento pode alterar a maneira como os bens serão distribuídos entre os herdeiros ou até pessoas que não fazem parte da linha de sucessão (legatários).
Chamo atenção ao fato de que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.808.767), entendeu-se que seria possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento, devendo haver interessados maiores, capazes, concordes e o cumprimento das disposições finais do falecido.
QUAL O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA OPÇÃO DA MODALIDADE EXTRAJUDICIAL?
Primeiramente deve ser destacado o fato de que a legislação atual determina que o inventário deve ser aberto em até 60 (sessenta) dias do óbito (art. 983 do Código de Processo Civil). Caso não seja feito o procedimento no prazo assinalado poderá haver a incidência de multa que pode variar dependendo do Estado da federação, sendo no Rio de Janeiro de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do inventário.
Segundo ponto é que o inventário extrajudicial é menos custoso e mais rápido que o judicial, pois havendo acordo entre todos os envolvidos basta uma escritura pública de inventário com pagamento dos impostos e o inventário estará resolvido.
O QUE É O INVENTÁRIO NEGATIVO E QUAL SUA UTILIDADE?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar e é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O QUE FAZER SE APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO HOUVER AINDA BENS DESCONHECIDOS ANTERIORMENTE?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
(a) herdeiros maiores e capazes;
(b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
BLOQUEIOS E PENHORAS JUDICIAIS DE CONTA, BENS MÓVEIS E/OU IMÓVEIS
Podemos ajudar também na grande maioria de situações que envolvem imobilização de ativos decorrentes de débitos fiscais.
O QUE É NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO?
Existem alguns documentos que são específicos para o inventário judicial que podem ser utilizados também no extrajudicial, vejamos a lista que pode ser maior dependendo do caso. Em todos os casos haverá a necessidade de um advogado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1) Do falecido
- Certidão de óbito;
- Cópia da carteira de identidade e CPF/MF;
- Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver;
- Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificar se há ou não testamento;
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias));
- Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias));
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
- Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC.2) Herdeiros1. Solteiros:
- Certidão de nascimento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada;
- Cópia da carteira de identidade e CPF/MF;
- Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
2.Casados: - Certidão de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada;
- Cópia da carteira de identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge;
- Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas;
- Obs.: Herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dias) original ou cópia autenticada.
- 3) Dos bens imóveis
- Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
- Certidão de quitação de IPTU e de cotas condominiais;
- Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
- Comprovação de titularidade do bem;
- Guia de lançamento de ITD (deve ser pago em até 180 dias do óbito). Obs.: As certidões negativas de débito devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
- Obs.: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.