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Holding Familiar

Infelizmente, nosso povo não tem uma cultura para tratar de forma aberta o final da vida e, consequentemente, a morte.
Ocorre que, no momento atual de uma pandemia global, as pessoas começaram a ressignificar suas relações com os familiares e com os bens, pois a pandemia da SARS-COV-2 se mostrou letal para todas as faixas etárias. Portanto, como num velho ditado português, “nada mais certo que a morte, nada mais incerto que a hora da morte”.

No momento atual as pessoas começaram a pensar em como ficarão seus entes queridos se um dia elas faltarem em suas vidas. Outros pensamentos passaram a permear os pensamentos das pessoas como, “será que minha família ficará bem? Será que haverá briga familiar? Quem ficará com qual bem? Será que minha família terá condições de usufruir dos bens e do conforto que tanto esforço foi demandado para conquistar ou os impostos ficaram com a maior parte daquilo que eu deixar?

Diante destes questionamentos, a HOLDING familiar surge como uma das alternativas de planejamento sucessório de modo a fazer com que o desejo da família seja respeitado, deslocando a competência da discussão do Direito da Família para o Direito Empresarial. Desta forma, o patrimônio passa a ser deslocado para um ente autônomo que objetivará os desejos finalísticos da empresa como, por exemplo, uma renda vitalícia, rápida liquidez de bens ou simplesmente transferir a gerência dos bens a pessoas especializadas dando comodidade aos personagens sobreviventes da família.

É importante ressaltar que apenas o advogado com conhecimento de todas as nuances da família será capaz de identificar qual tipo de HOLDING deve ser constituída para que se possa atender os interesses da família.

Um dos pontos de destaque para a constituição de uma HOLDING é o fato de que há uma considerável redução dos valores de impostos que são devidos pelo evento morte, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Apenas a título de exemplo, no momento da constituição da HOLDING, segundo o artigo 156 § 2º, inciso I da Constituição Federal, não incide imposto para a integralização dos bens particulares para a HOLDING e, havendo a morte de um dos integrantes da empresa, não haverá imposto de transmissão para os demais participantes, contudo é preciso estar ciente que pode haver tributação quanto a diferença do valor do imóvel sobre o capital social integralizado, logo, a constituição da HOLDING precisa ser acompanhada por advogados e contadores que poderão identificar com correção o que efetivamente é o melhor para o cliente.

Evidentemente, existem muitas outras peculiaridades que precisam ser explicadas e avaliadas para que as partes possam decidir se esta ferramenta de planejamento sucessório é a mais adequada para o caso de cada família e apenas uma conversa com o advogado especializado pode esclarecer esses pontos.

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